A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Notícia
Citação lida por oficial de justiça é válida, mesmo sem assinatura do citado
Se o reclamado é citado dessa forma e deixa de comparecer à audiência inicial, fica caracterizada a revelia
A citação lida em voz alta pelo oficial de justiça é válida, ainda que os destinatários tenham se recusado a assinar a contrafé (cópia autêntica de citação ou intimação judicial, cumprida por oficial de justiça, e entregue à pessoa citada ou intimada). Se o reclamado é citado dessa forma e deixa de comparecer à audiência inicial, fica caracterizada a revelia (não comparecimento para apresentação de defesa) e desobediência à ordem judicial. Esse foi o entendimento da 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG ao julgar improcedente ação rescisória fundamentada em nulidade da citação.
O autor alegou que, apesar de o oficial de justiça ter certificado a realização da citação, na data informada, ele não se encontrava na clínica de Unaí, mas trabalhando em Brasília, e os outros reclamados se recusaram a assinar a cópia do documento, ou seja, não atestaram o recebimento. Por essas razões, a certidão seria inválida.
No caso, após tentar citar os reclamados, sem sucesso, o juiz de 1º Grau determinou que o ato fosse realizado por mandado (ordem escrita emitida por autoridade pública prescrevendo o cumprimento de determinado ato), através de oficial de justiça. Nos registros do oficial de justiça consta que ele foi ao endereço indicado nos três mandados e deu conhecimento da audiência inicial aos reclamados, mas ninguém quis assinar a contrafé, apesar de terem ouvido, em alto e bom som, todo o texto do documento.
Segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Marília Dalva Rodrigues Milagres, o oficial de justiça possui fé pública, o que significa que são atribuídaas às suas afirmações presunção relativa de veracidade. Ou seja, elas podem ser derrubadas por prova em contrário, mas, desse encargo o reclamado não se desincumbiu.
A simples declaração atestando que o autor, na data da citação, trabalhava em outra empresa, por si só, não é suficiente para invalidar a certidão do oficial de justiça. “De conseguinte, ciente o Autor do teor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sua ausência deliberada, à audiência inaugural da Reclamatória Trabalhista contra si ajuizada, redundou na regular realização desta, à sua revelia, pela contumácia, ao desacato ao chamamento judicial” – concluiu.
( AR nº 01664-2007-000-03-00-4 )
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