Movimentações via Pix não geram tributação, mas podem indicar rendimentos que devem ser declarados à Receita Federal
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Ilegalidade dos juros sobre a base de cálculo das multas em São Paulo
O descumprimento de obrigações acessórias ou principais no âmbito da legislação do ICMS sujeita o infrator às multas previstas na lei.
O descumprimento de obrigações acessórias ou principais no âmbito da legislação do ICMS sujeita o infrator às multas previstas na lei.
Com a Lei nº 13.918, de 2009, do Estado de São Paulo, foi definido que o montante da multa aplicada fica sujeito a juros de mora, que incidem a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
No entanto, insistem as autoridades fazendárias em aplicar os juros previstos na lei sobre a base de cálculo das multas, a partir dos respectivos fatos geradores. Mesmo que tenham ocorrido anteriormente à edição da própria lei. É caso flagrante e inadmissível de irretroatividade, eis que o Código Tributário Nacional define que o lançamento da obrigação tributária deve respeitar a lei vigente à época do respectivo fato gerador.
Tratandose de multa, a retroatividade é admitida somente para beneficiar o contribuinte.
A conduta por parte da administração fazendária paulista tem suposto amparo no Decreto nº 55.437, de 2010. A pretexto de regulamentar a Lei 13.918, o decreto definiu que os juros deveriam incidir desde a ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do auto de infração.
É sabido que um decreto, por ser norma editada pelo Poder Executivo, não pode desbordar os limites definidos em lei, sob pena de ilegalidade. É o caso!
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo valida a conduta da fiscalização estadual, ressalvados os votos de alguns juízes minoritários que a rechaçam. E, não por serem minoritários, é que estão errados. Contam com o apoio de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Este cálculo indevido, somado à própria exorbitância das taxas de juros que excedem o valor da Selic, resulta em diferenças substanciais nos créditos tributários dos contribuintes, autorizandoos a pedir revisão dos parcelamentos firmados, incentivados ou não, de modo a lapidar o ilegalmente inflado crédito tributário.
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