Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
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SP - Substituição Tributária Contribuintes paulistas devem observar novas regras a partir de 1-5-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS
Através das Portarias 43, 47, 52, 53 e 55, de 2012, as quais relacionamos a seguir, o Coordenador da Administração Tributária estabeleceu a base de cálculo da substituição tributária, com a criação de novos IVA-ST, nas operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, ferramentas e congêneres, produtos de limpeza, artefatos de uso doméstico e autopeças, a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013.
-
DO-SP DE 14-4-2012
Portaria 43 CAT, de 13-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 50,17%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-33/08, de 20-03-2008, e 91/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
-
DO-SP DE 21-4-2012
Portaria 47 CAT, de 20-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, a Portaria CAT- 80/10, de 9 de junho de 2010, e a Portaria CAT-78/11, de 29-06-2011.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA % |
|
1 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
44,13% |
|
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e 4417.00.90 |
53,70% |
|
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
49,89% |
|
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8201 |
40,58% |
|
5 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8202 |
47,45% |
|
6 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8203 |
40,92% |
|
7 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
54,81% |
|
8 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8205 |
56,48% |
|
9 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206.00.00 |
51,29% |
|
10 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
8207 |
52,19% |
|
11 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
46,19% |
|
12 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
8209.00 |
61,13% |
|
13 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
45,20% |
|
14 |
Tesouras e suas lâminas |
8213.00.00 |
53,69% |
|
15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
9015 |
41,64% |
|
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 |
55,19% |
|
17 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e 9025.90.90 |
46,97% |
|
18 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 e 9025.90.90 |
47,00% |
|
19 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS |
112,50% |
DO-SP DE 26-4-2012
Portaria 52 CAT, de 24-04-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observandoo seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-79/10, de 7 de junho de 2010, e 93/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
|
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66 |
|
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,33 |
|
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
|
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17 |
|
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
|
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 30,26 |
|
|
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
|
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
|
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
64,96 |
|
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
27,01 |
|
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
|
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
|
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, |
|
|
6805.30.90 |
57,80 |
||
|
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
38,52 |
|
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
|
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qu alquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
50,25 |
|
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
|
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
|
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litr os ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
|
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
|
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
59,70 |
|
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
|
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29 |
|
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
|
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
|
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
|
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
|
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
|
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
|
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
|
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
|
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
67,66 |
|
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
Notícias TécnicasMicroempreendedor precisa separar lucro, parcela isenta e rendimentos tributáveis para verificar se ultrapassou o limite de R$ 35.584 em 2025 Cidadãos que se encaixam nos critérios de declaração do Imposto de Renda e possuem gastos com educação, sejam próprios ou de dependentes, precisam informar tais despesas Ofícios da Fenacon ao Fisco mostram divergências nos rendimentos, além de pedirem orientação sobre declaração de lucros Novo código 1809 passa a ser utilizado para recolhimento via Darf no processo de adaptação do Brasil às normas internacionais contra a erosão da base tributária Notícias EmpresariaisReceber feedback é, sim, uma soft skill. Mas a verdade é que muita gente ainda não está preparada para essa conversa Empresas revisam controle de jornada, produtividade e políticas internas diante da consolidação do trabalho híbrido e da maior disputa por talentos no mercado Veja como empresas e RH podem prevenir conflito de interesses com políticas claras, liderança ética, canais seguros e cultura organizacional mais transparente Embora pareçam sinônimos, os termos possuem obrigações fiscais distintas que todo empreendedor deve conhecer Se não retirado até o prazo estimado, o dinheiro só pode ser resgatado no ano seguinte Notícias MelhoresAtividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados Semana traz prazo para o candidato interpor recursos Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo. Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor. Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional |