O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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ICMS-RS: Crédito presumido prorrogados prazos de apropriação
Decreto nº 53.644/2017
Por meio do Decreto nº 53.644/2017 - DOE RS de 18.07.2017, foram alterados dispositivos a fim de prorrogar o prazo de aplicação de benefícios de redução de base de cálculo e de apropriação de crédito presumido:
- Foi prorrogada por tempo indeterminado a redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
- Foi prorrogada, por tempo indeterminado, a redução de base de cálculo nas saídas internas de querosene de aviação.
Essas reduções de base de cálculo estão previstas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIV e LXVII.
Também foram alterados os dispositivos:
a) desde 1º.03.2016, por fabricantes de condensadores e resfriadores e líquidos tipo chiller, correspondente a 7% do valor da base de cálculo do imposto, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, X;
b) pelos fabricantes, nas exportações de "tops" de lã realizadas desde 1º.01.2016, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XIV;
c) correspondente a 1,7% do valor da base de cálculo na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, nos termos estabelecidos no art. 32, XXXI, do Livro I do RICMS-RS/1997, desde 1º.10.2016;
d) por estabelecimentos recicladores, desde 1º.01.2016, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos de pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXII;
e) desde 1º.08.2015, nas vendas interestaduais de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria, nos termos e nas condições estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXXXV;
f) por fabricantes de calçados e artefatos de couro, desde 1º.06.2017, correspondente a 8,5% do valor do imposto devido nas vendas interestaduais dessas mercadorias, realizadas desde 1º.06.2015, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXLI;
g) por fabricantes, no valor de 2% do valor da base de cálculo nas saídas internas de vinho, de produção própria, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLXVIII;
h) desde 31.03.2016, por fabricantes de latas, correspondente a 10% do valor da importação de folhas de flandres, segundo disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLXX.
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