Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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ICMS-RS: Enquadramento dos produtos na Substituição Tributária permanece inalterado
A Receita Estadual esclarece aos contribuintes que a publicação do Decreto 8.950/2016, aprovando nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, em razão das alterações na classificação de diversas mercadorias na Nom
A Receita Estadual esclarece aos contribuintes que a publicação do Decreto 8.950/2016, aprovando nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, em razão das alterações na classificação de diversas mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não altera o enquadramento dos produtos na Substituição Tributária (ST). A medida atinge principalmente as indústrias e o comércio atacadista (substitutos tributários na ST) como, por exemplo, o setor de laticínios.
Como determina a Cláusula 15ª-A do convênio ICMS 81/93, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária. Assim, até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, o que deverá ocorrer até 31 de março, permanecem as identificações de produtos pela NCM original.
Para mais informações sobre o assunto, consulte:
Resolução 125/2016, CAMEX:
http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1482782718.pdf
Decreto 8.950/2016:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8950.htm
Convênio ICMS 81/1993:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1993/cv081_93
Tabela de Incidência do IPI:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/Anexo/AND8950.pdf
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