Movimentações via Pix não geram tributação, mas podem indicar rendimentos que devem ser declarados à Receita Federal
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ICMS E IPVA/PA: Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS
Decreto nº 1.587 de 08/08/2016
O Decreto nº 1.587 de 08/08/2016, publicado no DOE/PA de 09/08/2016, que regulamentou o Convênio ICMS 52 , de 23 de junho de 2016, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, instituiu o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Decreto acima mencionado.
O débito consolidado, relativo ao ICM e ICMS, poderá ser pago, nas seguintes condições:
a) em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de agosto de 2016;
b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros, sendo que o recolhimento da 1ª parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de agosto de 2016;
c) mediante dação em pagamento de bem imóvel.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
O débito relativo ao IPVA poderá ser pago, nas seguintes condições:
a) em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de agosto de 2016;
b) em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
c) em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
d) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros.
O recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de agosto de 2016;
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
O pedido de adesão ao Programa deverá ser efetivado até o dia 31 de agosto de 2016, formalizado no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefisimplica, e o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência.
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