O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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MG reduz ICMS dos segmentos de saúde e energia
A mesma benesse será válida em relação ao ICMS que incide nas vendas de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias a esses empreendimentos.
A nova lei mineira que altera o Código Tributário do Estado reduz a carga tributária de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para incentivar investimentos na área da saúde pública. A Lei nº 20.824, de 2013, autoriza que o Estado reduza de 18% para 12% a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto, além das operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas. Investimentos em infraestrutura também serão incentivados.
O Poder Executivo também fica autorizado, conforme futura regulamentação, a reduzir para até 0% a carga tributária de ICMS nas operações internas com concreto, cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular concessionário, permissionário ou autorizatário. Antes, ela era de 18%, segundo Jabour. Também poderá ser reduzida de 12% ou 18% a zero a carga tributária de ICMS de peças, partes, componentes e ferramentas usados para a conexão e transmissão necessárias à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica e em Pequena Central Hidrelétrica ao Sistema Interligado Nacional. A mesma benesse será válida em relação ao ICMS que incide nas vendas de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias a esses empreendimentos.
As empresas que usarem essas energias alternativas também serão beneficiadas diretamente. Isso porque o Estado deverá conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica. Essa isenção vigorará pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina.
Depois, as alíquotas serão gradualmente recompostas nos cinco anos seguintes. Nas vendas posteriores de energia, o benefício será aplicável apenas aos casos de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, de resíduos animais ou hidráulica. A mesma lei isenta de ICMS o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público. Mas o benefício só será concedido se forem cumpridos requisitos que serão estipulados por regulamentação. Além disso, o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas devem ser de propriedade da entidade mantenedora do templo ou de sua posse direta.
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