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MG - ICMS: Fisco mineiro altera o regulamento para incorporar convênios
Decreto nº 45.610/2011 - DOE MG de 31.05.2011
Através do Decreto nº 45.610/2011 - DOE MG de 31.05.2011, Minas Gerais promoveu diversas alterações no RICMS-MG/2002 para incorporar os Convênios ICMS nºs 11, 16 a 18, 20, 21, 25 a 27 e 33/2011, que dispõem sobre isenção, redução de base de cálculo, diferimento e operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, pre-mix ou núcleo realizadas no período de 16.12.2010 a 31.05.2011.
Com relação às isenções previstas no RICMS-MG/2002, Anexo I:
a) foi prorrogada para 31.12.2012 a saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, prevista no item 98, com efeitos retroativos a 26.04.2011;
b) foi incluído o item 98.4, que dispõe sobre a isenção, nas operações internas e interestaduais, com equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, com efeitos a partir de 1º.06.2011;
c) foi incluído o medicamento alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificados na NBM/SH 3004.90.99, na isenção na importação ou nas saídas internas e interestaduais previstas no item 124, com efeitos retroativos a 26.04.2011;
d) foi concedida nova redação ao benefício de isenção para as saídas de mercadorias no âmbito do Programa Fome Zero, previsto no item 138, com efeitos a partir de 31.05.2011;
e) foi prorrogada para 31.12.2012 a isenção de medicamentos vinculados ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinados ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);
f) foi incluído o item 187, que dispõe sobre a isenção, nas operações internas, de lâmpada fluorescente compacta de 23 W, em operação de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais de Minas Gerais (Cemig) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda, com efeitos a partir de 31.05.2011;
g) foram alteradas também as relações de produtos constantes nas Partes 11, 15 e 26 do Anexo I.
Com relação ao diferimento do ICMS incidente na saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e pre-mix ou núcleo, produzidos no Estado, é necessário que a mercadorias esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que este número seja indicado no documento fiscal quando exigido.
Relativamente às alterações promovidas nas reduções de base de cálculo constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, podemos observar as seguintes:
a) em relação à redução de base de cálculo concedida para ração animal, concentrados suplementos, aditivos e pre-mix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o registro deve ser indicado no documento fiscal quando exigido (item 8);
b) em relação à prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a cabo, TV por assinatura), foi estabelecido que os meios e equipamentos necessários à prestação de serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação, com efeitos a partir de 1º.06.2011 (item 25);
c) os itens 37 (operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos), 38 (operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão) e 39 (operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos).
A redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas, internas e interestadual, de biodiesel B100 resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, que possuía vigência indeterminada, com a alteração promovida hoje, passou a vigorar até 31.12.2012, com efeitos retroativos a 26.04.2011 (item 48).
Em relação às operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, pre-mix ou núcleo realizadas no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, foi determinado que a ausência do número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prejudica a aplicação do diferimento e da redução da base de cálculo do ICMS.
Também foi revogado o item 138.1 do Anexo I do RICMS-MG/2002, com efeitos a partir de 31.05.2011, dispondo sobre condições para uso da isenção do ICMS incidente sobre a doação de entidade assistencial cadastrada ou a município participante do Programa Fome Zero.
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