O CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF Nº 12 DE 06/04/2026 , trazendo um alívio imediato para o varejo e para as empresas de software
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MT: NFC-e será obrigatória a partir de 1º de agosto
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso informa que a partir de 1° de agosto de 2016, todos os estabelecimentos mato-grossenses estarão obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações comerciais internas de venda de merc
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso informa que a partir de 1° de agosto de 2016, todos os estabelecimentos mato-grossenses estarão obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações comerciais internas de venda de mercadoria a consumidor final (pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS).
A partir da referida data passará a ser vedado no Estado o uso de equipamento ECF e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Em caráter excepcional, entretanto, esses documentos fiscais ainda poderão ser emitidos, conforme a seguir:
- ECF: será admitido o uso concomitante com a NFC-e ou em alternativa, até 31/07/2019, exclusivamente quando a autorização de uso do equipamento houver sido concedida no período de 18/02/2015 até 31/07/2016;
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: o uso será admitido até 31/07/2018, desde que a AIDF não seja posterior a 31/07/ 2016, e sua emissão ocorra dentro do prazo de validade de 2 anos de sua confecção.
Esclarece-se ainda que a partir de 1º de agosto deste ano, o contribuinte obrigado ao uso da NFC-e também não poderá mais emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar operações internas destinadas a consumidor final.
Vale destacar, ainda, que mesmo estando obrigado ao uso da NFC-e, é permitido ao contribuinte substituir esse documento fiscal pela NF-e nas vendas a varejo.
Contribuintes dispensados do uso de NFC-e
Continuam dispensados do uso de NFC-e os contribuintes cujo faturamento no exercício anterior seja inferior a R$ 120.000,00, ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10.000,00. Estes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF. Entretanto, se já forem usuários de NFC-e, também estarão impedidos, a partir de 01/08/2016, de usar estes outros documentos fiscais.
Recomenda-se a leitura dos artigos 345 e 346 do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria Nº 077/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos a esse documento fiscal, ao correspondente Detalhe da Venda, e ao Documento Auxiliar NFC-e (DANFE-NFC-e).
Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail [email protected]. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail [email protected].
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