A Receita Federal publicou nesta 2ª feira (29.dez.2025) a nova relação de critérios para a classificação de grandes contribuintes, com parâmetros atualizados para pessoas físicas e jurídicas
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Notícia
MT - Sefaz disponibiliza quitação de débito tributário com redução de até 55%
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória (penalidade), a redução pode chegar a 90%.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que estão disponíveis, no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, as funcionalidades para solicitação da nova modalidade de quitação de débito tributário com redução de até 55% mediante contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds), instituído pela Lei n. 9.481/2010, regulamentada pelo Decreto n. 526/2011. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória (penalidade), a redução pode chegar a 90%.
O Funeds visa à arrecadação e aplicação de recursos destinados a financiar políticas sociais nas áreas de infraestrutura, segurança pública, habitação e desenvolvimento humano.
A nova modalidade aplica-se aos débitos tributários vencidos há pelo menos 180 dias e registrados no sistema eletrônico de conta corrente fiscal da Sefaz; aos inscritos em dívida ativa estadual (tributária ou não) e àqueles em que o devedor requeira vincular ao Funeds para encerrar processo administrativo ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa, fazendo-o sem ônus para o Estado.
Os débitos também precisam atender, alternativamente, aos seguintes critérios:
A) registrados no sistema de conta corrente fiscal em 31 de dezembro de 2010 há mais de 360 dias;
B) oriundos de fato gerador até 31 de dezembro de 2010 e se encontrem registrados no sistema de conta corrente há mais de 360 dias;
C) oriundos de fato gerador ou registro no sistema de conta corrente até 31 de dezembro de 2010 e montante do valor principal original consolidado ultrapasse a 10% do respectivo faturamento anual de todos os seus estabelecimentos em 2010;
D) valor principal atualizado, devidamente incorporado de todos os acréscimos legais e penalidades corrigidas, resulte em montante superior a R$ 50 mil em atraso há mais de 180 dias, com fato gerador até 31 de dezembro de 2010;
E) referentes a fato gerador até 31 de dezembro de 2010 e pertençam a estabelecimento cujo Cnae (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal esteja contido no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, 3511-5/01 a 3514-0/00 ou 4681-8/01 a 4681-8/05;
F) referentes a fato gerador até 31 de dezembro de 2010 e pertinentes a estabelecimento que tenha sido ou esteja enquadrado em regime de apuração por estimativa segmentada;
G) registrados até 31 de dezembro de 2010 no sistema de conta corrente, em virtude de cruzamento eletrônico de dados;
H) pertinentes a estabelecimento exportador ou enquadrados em programa de incentivo fiscal de que trata a Lei 7958/03 e referentes a fato gerador até 31 de dezembro de 2010;
I) referentes a fato gerador que possa ser compensado na forma prevista na Lei n° 8.672/2007
RESGATE
Assim, os créditos ou ativos realizáveis de natureza tributária que se enquadrarem nas situações mencionadas são vinculados ao Funeds, mas podem ser resgatados do Fundo pelo devedor principal ou devedor solidário mediante opção pela remissão (dispensa do pagamento do débito tributário) ou anistia (dispensa do pagamento de multa aplicada em face de descumprimento da legislação tributária).
Para tanto, é necessário o recolhimento de contribuição social em valor correspondente a 45% do montante do débito atualizado, com acréscimos moratórios e, se for o caso, adicionado ainda de 10% do valor das penalidades atualizadas. Na hipótese das letras “E” a “H”, a contribuição deve ser recolhida em valor correspondente a 55% do montante principal atualizado.
A referida contribuição pode ser recolhida à vista ou parcelada em até 36 vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20 UPFMT (R$ 720,60). Os débitos já parcelados quando da publicação do Decreto n. 526/2011 no Diário Oficial não podem ser anistiados ou remidos.
A opção pela remissão e anistia pressupõe expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos quanto aos créditos realizáveis.
COMPENSAÇÃO
Os créditos e ativos relacionados ao patrimônio do Funeds podem ainda ser desvinculados do Fundo para fins de compensação com cartas de crédito de servidores públicos estaduais, nos termos da Lei 8672/2007. Para tanto, é preciso solicitar a desvinculação via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, menu “Serviços” (lateral esquerda da página).
Também é necessário prévio recolhimento de contribuição social em valor correspondente a 40% do montante principal devidamente atualizado, com os acréscimos moratórios cabíveis. Nesse caso, a contribuição social somente pode ser recolhida à vista.
SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA
O Documento de Arrecadação (DAR-1/Aut) para parcelamento ou o pagamento à vista da contribuição deve ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso, por senha privativa, ao sistema de conta corrente fiscal, módulo “Parcelamento” > “Geração de Contrato de Parcelamento” > “Parcelamento Resgate Funeds” ou “Parcelamento Resgate Funeds – Cota Única”.
No caso de opção por quitação à vista (cota única), o valor da parcela única deve ser recolhido até 10 dias após a solicitação eletrônica de resgate do débito, caracterizado pela obtenção do respectivo DAR-1/Aut.
No caso de opção pelo “Parcelamento Resgate Funeds”, o valor da parcela única também deve ser recolhido até 10 dias. Também é preciso encaminhar termo de confissão de débito fiscal por meio do e-Process.
No caso de resgate de débito oriundo de Termo de Apreensão e Depósito (TAD), é preciso efetuar o parcelamento ou pagamento à vista por meio da opção “Parcelamento Funeds TAD” e escolher o número de parcelas de 1 a 36. Também é preciso encaminhar termo de confissão de débito fiscal por meio do e-Process.
POLÍTICAS SOCIAIS
O Funeds é composto também por recursos provenientes de:
- contribuição social especificada no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei n. 9.481/2011;
- doações de qualquer natureza;
- recursos originários do Tesouro Estadual ou de outros fundos;
- subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
- créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e ou em leis especiais;
- outros recursos que lhe forem destinados.
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