Receita Federal e municípios trabalham na implementação da Reforma Tributária sobre o consumo
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MT - Sefaz ajusta gerenciamento eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito
As novas regras foram estabelecidas pelos Decretos 2686 (e alterações realizadas pelos Decretos 2697 e 2706) e pelas alterações na Resolução 007/2008.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), por meio da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito (Sucit), ajustou, em 2010, o sistema de gerenciamento eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito (Sistema TAD-e), de forma a aperfeiçoar o controle das rotinas, otimizar mão-de-obra e agilizar procedimentos.
Instrumento formalizador do crédito tributário, o TAD é lavrado nos casos de descumprimento de obrigação tributária verificado na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte.
Os ajustes foram promovidos em virtude das alterações nas regras de antecipação do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na entrada do Estado. As novas regras foram estabelecidas pelos Decretos 2686 (e alterações realizadas pelos Decretos 2697 e 2706) e pelas alterações na Resolução 007/2008.
O sistema passou a automatizar todos os controles de prazo, a geração da multa e a gestão do crédito conforme as novas regras para essa infração, antes controladas manualmente.
As adequações possibilitaram ganho em potencial de mão-de-obra (custo homem/hora), diminuição de processos administrativos (uma vez que reduziu erro humano na intervenção no processo de quitação, controle de prazos, geração de Documento de Arrecadação - DAR, vinculação DAR com TAD e geração de multa) e transparência para o contribuinte (o sistema informa que ele tem um prazo para pagamento com benefício).
REDUÇÃO DO MARK UP
Pelo Decreto nº 2.686/2010, os débitos relativos ao ICMS Garantido Integral ou devidos por Substituição Tributária exigidos no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro passaram a poder ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, desde que o pagamento seja feito à vista e até o terceiro dia útil posterior à data em que eventualmente for feita a retenção da mercadoria nos postos de fiscalização de divisa interestadual ou no controle aduaneiro.
Dessa forma, ao apresentar o comprovante de quitação do débito nos postos fiscais e transportadoras, o contribuinte tem sua mercadoria imediatamente liberada. O mesmo vale para débitos apurados em cruzamentos eletrônicos de dados.
A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao recolhimento realizado antes da entrada da mercadoria no Estado por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral ou para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela Sefaz.
O regime administrativo cautelar prevê que devem pagar o imposto a cada operação e/ou prestação os contribuintes que possuírem débitos no sistema do nada consta da Sefaz cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50 mil em atraso há mais de 30 dias.
O regime administrativo cautelar vale também para contribuintes que possuírem débitos no sistema do nada consta em atraso há mais de 90 dias, em montante igual ou superior a 10% da sua arrecadação média dos últimos 12 meses, e desde que superior a R$ 1.000.
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