Movimentações via Pix não geram tributação, mas podem indicar rendimentos que devem ser declarados à Receita Federal
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Prazo de entrega da escrituração digital para empresas que faturaram até R$ 2,5 milhões em 2014 é prorrogado
A Resolução altera os artigos 321-M e 321-N do regulamento do ICMS- Decreto 19.714/2003.
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) prorrogou para 30 de dezembro o prazo para a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes aos meses de apuração anteriores a dezembro de 2015, para as empresas do regime normal do ICMS que faturaram até R$ 2 milhões e 520 mil em 2014. A resolução administrativa 10/2015 será publicada nas próximas horas.
A Resolução altera os artigos 321-M e 321-N do regulamento do ICMS- Decreto 19.714/2003, que tratam da EFD, permitindo, excepcionalmente, a entrega dos arquivos originais ou arquivos retificadores da escrituração digital, para todas as empresas enquadradas no regime normal de pagamento do ICMS que em 2014 faturaram até R$ 2,52 milhões.
As demais empresas do regime normal, com faturamento acima do limite de R$ 2,52 milhões no ano de 2014, que não entregaram os arquivos em atraso da EFD serão suspensas de ofício do cadastro da SEFAZ e notificadas da multa na transmissão dos arquivos, que devem ser enviados regularmente até o dia 20 de cada mês.
O procedimento da suspensão cadastral será automatizado partir de agora e as empresas receberão as notificações da multa pelo domicílio tributário eletrônico (SEFAZNET).
As empresas obrigadas, portanto, que não entregarem os arquivos da EFD no prazo, já serão notificadas para o pagamento da multa no valor de R$ 300,00, por arquivo não entregue, nos termos do art. 80, inciso XI, alínea "e", da Lei nº 7.799/2002 – Código Tributário Estadual.
O prazo adicional beneficia cerca de oito mil empresas do Maranhão, contribuintes do ICMS, cadastradas no regime normal e que estão obrigadas a transmitir para a SEFAZ, desde janeiro de 2013, os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
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