Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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ES - ICMS: Nova obrigatoriedade de manifestação do destinatário da NF-e
A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para toda NF-e que acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel
A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para toda NF-e que acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014, conforme previsto no Ajuste Sinief 4, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014.
Entre as opções para manifestação do destinatário está o uso do aplicativo disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (encontrado no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp).
O Portal Nacional da NF-e já traz o serviço de manifestação do destinatário e há ainda a possibilidade de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002 e 2013.001, também disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Para as empresas que realizarão um grande número de manifestações, o mais indicado é que seja desenvolvido um web service. Nas três formas de manifestação do destinatário, é imprescindível o certificado digital do manifestador.
A Secretaria de Estado da Fazenda lembra que os contribuintes poderão utilizar a versão de teste do manifestador gratuito para se familiarizar com o software e, posteriormente, baixar a versão com validade jurídica. As duas são encontradas no mesmo endereço, onde o contribuinte irá encontrar também um manual de instrução para utilização do aplicativo gratuito.
No caso do uso da versão de teste do aplicativo manifestador gratuito, o contribuinte somente obterá êxito com as NF-e autorizadas no mesmo ambiente (teste). A mesma regra vale para a versão de produção, com validade jurídica.
Categorias
O manifestação do destinatário comporta apenas 4 situações:
- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. A partir da ciência da operação, é possível realizar o download do XML da NF-e;
- Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
- Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
- Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.
A penalidade para as empresas que não cumprirem a legislação consta na Lei 7000, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações, conforme artigo 75, § 3º, inciso XXXIV, que dispõe "deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs por documento".
Mais informações pelo e-mail [email protected].
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