O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Notícia
Estímulo a crédito, emprego e renda pode ir a votação no fim do mês
O substitutivo do relator autoriza a prorrogação de três medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Foi adiada a votação do projeto que recria, até 31 de dezembro de 2021, os programas emergenciais de estímulo ao crédito e à manutenção do emprego e da renda estabelecidos no ano passado para enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais da pandemia de covid-19. Esse projeto (PL 1.058/2021) deve voltar à pauta no final do mês.
O relator da matéria, senador Carlos Viana (PSD-MG), já apresentou voto favorável ao texto, na forma de substitutivo. De autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), o PL 1.058/2021 tramita em conjunto com o PL 6/2021 e o PL 1.416/2021, ambos de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE).
No final da sessão desta quinta-feira (15), os três senadores reiteraram seu objetivo de recriar esses programas.
Manutenção de renda
O substitutivo do relator autoriza a prorrogação de três medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020, de 2020): o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essas medidas continuariam observando as condições que já haviam sido estabelecidas no programa, incluindo a garantia de repactuação de operações de crédito e a possibilidade de renovação das operações com carência de até 120 dias para os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2021.
Acesso ao crédito
O texto também prorroga o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Lei 14.042, de 2020) nas modalidades de disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (Peac-FGI) e de concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis (Peac-Maquininhas). Seriam elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderiam formalizar operações de crédito no âmbito do programa até o fim deste ano, observadas as condições definidas no programa.
Suporte a empregos
Outra prorrogação autorizada pela proposta é a do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Lei 14.043, de 2020).
De acordo com o texto, caberá ao Executivo definir o montante global de recursos a serem disponibilizados para a prorrogação dos programas e também regulamentar as condições e procedimentos complementares. O Tesouro Nacional ofereceria os recursos necessários à prorrogação das medidas emergenciais. O projeto autoriza o Tesouro Nacional a emitir títulos públicos para o financiamento dos programas.
Por fim, a proposta define que o Executivo dará ampla transparência às despesas relacionadas aos três programas emergenciais prorrogados, disponibilizando os dados com fácil acesso na internet, com atualização periódica (no máximo, mensal).
Os programas
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) foi criado por meio da Medida Provisória (MP) 975/2020. Após ser aprovada pelo Congresso com modificações, essa proposta foi convertida na Lei 14.042, de 2020. O Peac-Maquininhas, como ficou conhecido, é uma modalidade de crédito garantida por vendas com máquinas de pagamento digital. Destina-se a microempreendedores individuais (MEIs) e pequenas e microempresas.
A MP 936/2020, que permitiu a redução da jornada de trabalho e de salários durante o ano passado, foi aprovada pela Casa em junho e acabou sendo convertida na Lei 14.020, de 2020.
Já o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) foi criado para ajudar as pequenas e médias empresas a pagarem a folha de salários durante a pandemia no ano passado (teve origem na MP 944/2020 e foi convertida na Lei 14.043, de 2020).
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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