O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Gestantes devem realizar home office na 2ª onda da Covid, diz Nota Técnica
O Ministério Público do Trabalho – MPT divulgou uma Nota Técnica, no dia 19 de janeiro, prescrevendo às empresas, sindicatos e órgãos da administração pública as diretivas para preservar a saúde de trabalhadoras gestantes durante a segunda onda da pandemia da Covid-19.
O Ministério Público do Trabalho – MPT divulgou uma Nota Técnica, no dia 19 de janeiro, prescrevendo às empresas, sindicatos e órgãos da administração pública as diretivas para preservar a saúde de trabalhadoras gestantes durante a segunda onda da pandemia da Covid-19.
Ao todo, o documento contém seis medidas de proteção às gestantes.
Entre elas, destaque para a garantia de que as mulheres grávidas realizarem trabalho remoto, sempre que possível ou que haja dispensa do local de trabalho, com proventos garantidos, quando as atividades não forem conciliáveis com o home office.
Neste último caso, pode ser realizado o afastamento pautado nos seguintes critérios:
- Interrupção do contrato de trabalho;
- Concessão de férias coletivas, integrais ou parciais;
- Suspensão dos contratos de trabalho (lay off);
- Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação, conforme determina o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
- E outras, permitidas pela legislação, que garantam o distanciamento social.
Para serem afastadas, essas trabalhadoras devem apresentar atestado médico que
Além disso, o MPT orienta que seja aceito o afastamento dessas trabalhadoras mediante apresentação de atestado médico que contaste a gravidez. É proibido exigir atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças – CID, uma vez que a gestantes integram grupo de risco do coronavírus.
Clique aqui para ler o documento.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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