Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Senado aprova novos instrumentos de combate à formação de cartéis
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou na primeira quinzena de dezembro importantes inovações na Lei de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica (Lei nº 12.529/2011) ao fixar, regras para ressarcim
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou na primeira quinzena de dezembro importantes inovações na Lei de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica (Lei nº 12.529/2011) ao fixar, regras para ressarcimento aos prejudicados pelas práticas que a infringirem, bem como a modificação nas regras já existentes quanto aos signatários de acordos de leniência ou compromisso de cessação de prática ilícita, com o aumento e redefinição do início da contagem do prazo prescricional à reparação de danos e a possibilidade de concessão liminar de tutela de evidência com fundamento em decisão do Plenário do Tribunal do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Com as novas regras, a pretensão à reparação de danos decorrentes das infrações à ordem econômica previstas no artigo 36 da referida Lei pode ser exercitada no prazo de 5 anos – antes eram 3 – contados da ciência inequívoca do ilícito, restando, contudo, suspensa a prescrição durante a vigência do inquérito ou processo administrativo do CADE.
Como parte dos instrumentos destinados à dissuasão de ilícitos à ordem econômica e incentivo à busca por ressarcimento, foi acrescentado o §1º ao artigo 47 da citada Lei, segundo o qual os prejudicados terão direito ao dobro do prejuízo que suportaram quando as práticas infracionais se referirem aos atos descritos no artigo 36, §3º, I e II, sem prejuízo do sancionamento administrativo e penal.
Para empregar previsibilidade, efetividade e celeridade às demandas judiciais, ao adotar como fundamento a decisão colegiada do Tribunal do CADE – composto por 7 membros nomeados pelo Presidente da República e sabatinados pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado – pode o Magistrado conceder tutela de evidência em caráter liminar, com o objetivo de fazer cessar de imediato aquelas condutas.
Por fim, e não menos importante para inibir a formação de cartéis, e possibilitar a rápida reparação de danos ao prejudicado com a prática, aquele que celebrar acordo de leniência (conhecido por delator) ou termo de compromisso de cessação da prática não estará obrigado ao ressarcimento em dobro e não terá obrigação solidária com eventuais outros infratores (respondendo somente pela parcela de dano que causou), devendo, contudo, submeter-se ao juízo arbitral caso o prejudicado tome tal iniciativa ou expressamente concorde com a sua instituição.
As novas regras, que ainda dependem de aprovação da Câmara dos Deputados, visam não apenas incentivar as ações privadas de reparação de danos causados pela formação de cartéis clássicos (das licitações, dos combustíveis, do aço), mas também causar maior instabilidade e demover a intenção dos infratores, especialmente diante das benesses concedidas com os acordos de leniência.
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