O governo acaba de publicar a última versão da Nota Técnica 2025.002, que trouxe uma mudança importante: a partir de 06/10, as empresas estão desobrigadas do preenchimento das tags relativas ao IBS e ao CBS
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Novas regras tributárias para viajantes
O Fisco reduziu as exigências para conceder isenção de tributos para bens comprados no exterior que façam parte da bagagem do brasileiro que vai regressar ao País.
O Fisco reduziu as exigências para conceder isenção de tributos para bens comprados no exterior que façam parte da bagagem do brasileiro que vai regressar ao País.
O art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/10 estabelece quais bens estão abarcados pela isenção:
“Art. 35. Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados: I – móveis e outros bens de uso doméstico; e II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.”
A norma estabelecia que além de comprovar a permanência no exterior por mais de um ano, o viajante não poderia permanecer por mais de 45 dias no Brasil no ano que antecedia ao seu retorno para ter direito ao benefício.
Com o advento da instrução normativa da Receita Federal do Brasil (INRFB) n.º 1.831/18 que alterou parte da IN 1.059/10, basta comprovar a permanência no exterior por mais de um ano e que voltará ao Brasil definitivamente para receber a isenção de tributos.
Entende-se que condicionar a isenção fiscal à ausência de viagens ao país em período superior a 45 dias no último ano, antes do regresso, incide em ilegalidade, pois cria exigência não prevista no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09).
A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n.º 1.059/10, sem que caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.
Antes previa a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.
Com a instrução normativa n°1.831/18, o procedimento torna mais célere pois ocorre o desembaraço aduaneiro dos bens do viajante, mediante a aplicação do regime de tributação especial, cuja alíquota atual é de 50% sobre o valor tributável dos bens.
Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.
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