O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Quais os direitos de quem é assaltado ou se acidenta indo para o trabalho?
Foi assaltado a caminho do trabalho ou sofreu acidente ao longo do trajeto? Advogado Marcelo Mascaro explica quais são seus direitos
Acidente do trabalho é aquele que ocorre em razão do exercício do trabalho e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, podendo gerar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, tanto temporária quanto permanente.
Embora o empregado não esteja trabalhando no trajeto que faz de sua casa até o trabalho e vice-versa, caso ele sofra algum acidente nesse percurso, que se encaixe na definição que acabei de mencionar, a lei também considera o ocorrido como acidente do trabalho.
Nesse caso, o trabalhador, se ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias e, por causa disso, receber auxílio-doença previdenciário, quando retornar ao serviço terá um período de estabilidade de um ano.
É importante destacar que nem todo acidente do trabalho gera ao empregado o direito a receber uma indenização de seu empregador. Esse direito só existe quando a empresa de alguma forma contribuiu para o acidente, seja porque agiu com culpa ou porque colocou o trabalhador em uma situação de risco.
No caso de assalto a caminho do trabalho, tal fato, por si só, não gera nenhuma consequência sob o ponto de vista trabalhista. Não é considerado acidente do trabalho e nem gera direito à indenização. Porém, se do assalto resultar lesão corporal ao trabalhador, poderá ser caracterizado o acidente do trabalho, mas sem direito à indenização.
Tratamento diferente também recebe o trabalhador que, por ordens do seu empregador, deve frequentar áreas de acentuado risco de violência. Caso o trabalho desenvolvido exija que o trabalhador compareça a esses locais, sem adequada segurança, e ocorra um assalto, haverá o direito à indenização.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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