O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Advogados recomendam que empresas não recolham contribuição sindical
A reforma trabalhista acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical dos empregados, mas empresas estão em dúvida sobre o que fazer depois que sindicatospassaram a fazer assembleias sobre esse tema.
A reforma trabalhista acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical dos empregados, mas empresas estão em dúvida sobre o que fazer depois que sindicatospassaram a fazer assembleias sobre esse tema.
Entidades de categorias como a dos bancários decidiram seguir com a imposição —não por lei, mas por decisão do próprio órgão. Elas enviaram ofícios aos empregadores em que pedem o recolhimento dos valores correspondentes.
Advogados têm recomendado às empresas não pagar a contribuição sindical dos empregados caso eles não tenham se manifestado.
As companhias perguntam se essas assembleias se sobrepõem à vontade individual de não contribuir, segundo Caroline Marchi, sócia do escritório Machado Meyer.
“Tenho respondido que não. No passado, havia outras taxas não obrigatórias, como as assistenciais. O STF decidiu que é ilegal descontar de não sindicalizados.”
Se aplicada a mesma lógica, o recolhimento compulsório da contribuição sindical é só para filiados ao sindicato. É o que recomenda Silvia Pellegrini Ribeiro, do Azevedo Sette.
“Empresas estão em situação delicada. É bom explicar a discussão aos empregados.”
Além das assembleias dos sindicatos, há questionamentos na Justiça sobre a constitucionalidade da nova regra.
“Recomendamos que não se recolha, mas também sugerimos acrescentar uma carta da vontade do empregado, caso haja mudança no futuro”, afirma Leonardo Bertanha, do TozziniFreire.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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