O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Notícia
Como as mudanças no MEI podem impactar o mercado?
Serão muitos os benefícios conquistados com a mudança
As recentes mudanças no MEI (Microempreendedor Individual) trouxeram e vão continuar trazendo diversos benefícios, uma vez que as novas regras que foram estabelecidas no ano de 2016 por meio da Lei Complementar entraram em vigor agora com a aprovação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Para saber os impactos que isto irá causar nos seus negócios, é preciso analisar cada caso e avaliar pontos, como os exemplos a seguir:
1) Exclusão e inclusão da lista de enquadramento como MEI
Foram excluídos da lista do MEI: personal trainer; arquivista de documentos; contador; e técnico contábil.
Passaram a ser autorizados como MEI: apicultor; cerqueiro; lLocador de bicicletas; locador de materiais e equipamentos esportivos; locador de motocicletas, sem condutor; locador de videogames; viverista; prestador de serviços de colheita; prestador de serviços de poda; prestador de serviços de preparação de terrenos; prestador de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento; e prestador de serviços de semeadura.
O grande benefício trazido por esse aumento de atividades que podem ser incluídos no MEI é a formalização da prestação de serviço por todas essas pessoas. Isso porque, em muitos casos, esses prestadores de serviços acabam por trabalhar na informalidade, o que acarretava prejuízo para eles e para quem os estava contratando. Possibilitando a sua formalização como MEI, toda a atividade de prestação de serviços será regulada e formalizada.
2) INCLUSÃO DO TERMO "INDEPENDENTE" EM TODAS AS OCUPAÇÕES
Todos devem ser independentes, pois o Comitê Gestor determinou o acréscimo do termo "independente" em todas as ocupações do MEI, o que significa que a ocupação deve ser exercida pelo titular do empreendimento, que não deve estar subordinado ao contratante e nem possuir relação de habitualidade com o mesmo.
3) EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Ainda fora determinado que a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitarão de certificado digital para cumprir com as obrigações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do eSocial.
4) AUMENTO DO LIMITE DE FATURAMENTO DO MEI
Outra alteração é o aumento do limite do faturamento de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
Com isso, os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil e R$ 72 mil poderão optar pelo pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrados no mesmo regime tributário.
Isso é muito bom para o Microempreendedor, pois ele não se restringirá a continuar prestando serviços, como o limite de faturamento foi aumentado, e ainda terá o incentivo de procurar mais negócios sem o medo de ser desenquadrado da condição de MEI por estourar esse limite.
O novo limite traz mais conforto especialmente para os microempreendimentos que têm tendência a crescer. E tal como ocorreu nesta mudança, com a inclusão de 13 novas atividades, a tendência é que com o passar do tempo mais atividades possam ser incluídas e, com isso, o aumento de empresas que se formalizem. Antes os empresários enquadrados no MEI ficavam restritos ao faturamento e até mesmo deixavam de pegar serviço ou postergavam a emissão de nota fiscal para não serem desenquadrados do MEI, e com isso terem a carga tributária majorada.
Apenas não vê com bons olhos por parte da Receita Federal, que estima que a entrada de novas empresas na modalidade, com o faturamento majorado para R$ 81 mil acarretará em queda na arrecadação. Isso porque, antes, essas 13 novas atividades não podiam ser MEI, e aqueles que faturavam mais de R$ 60 mil também não. Como o MEI é uma forma de tributação menor, isso não foi tão bem recebido pela Receita Federal por importar na diminuição da arrecadação dos tributos. Porém, aos olhos dos contribuintes, não há que se falar em qualquer perda, mas apenas em ganhos.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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