O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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As novas regras para rescisão de contrato de trabalho
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, independentemente da modalidade do aviso prévio, o empregador tem um único prazo para pagamento das verbas rescisórias
A reforma trabalhista, concretizada pela Lei 13.467/2017, entrou em vigo em novembro do ano passado e trouxe alterações significativas no que tange ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como, necessidade de homologação sindical da rescisão contratual.
Antes da nova lei, o prazo para pagamento das verbas rescisórias diferenciava-se de acordo com a modalidade do aviso prévio: sendo o aviso prévio indenizado as verbas rescisórias deveriam ser pagas no prazo de 10 dias contados da notificação da demissão. Já no aviso trabalhado, as verbas rescisórias deveriam ser quitadas no 1º dia útil subsequente ao término do aviso.
Vale lembrar que antes da reforma trabalhista a rescisão contratual deveria obrigatoriamente ser homologada pelo Sindicato da categoria do empregado para os contratos de trabalho com mais de um ano. Caso contrário, a rescisão não era válida.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, independentemente da modalidade do aviso prévio, o empregador tem um único prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias contados do término do contrato de trabalho do empregado.
Outra novidade trazida com a reforma é que não há mais a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato da categoria do empregado, não importando a duração do contrato de trabalho.
Importante destacar que a homologação continuará podendo ser feita junto ao sindicato da categoria, desde que haja vontade de ambas as partes – empregado e empregador.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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