O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Área do Cliente
Notícia
Nota Técnica do MTB Não Perdoa as Infrações Cometidas Antes da Reforma Trabalhista
Embora pouco divulgada e mesmo comentada, a Nota Técnica MTB 303/2017 da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho vem repercutindo de forma negativa no meio empresarial.
Embora pouco divulgada e mesmo comentada, a Nota Técnica MTB 303/2017 da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho vem repercutindo de forma negativa no meio empresarial.
Como é cediço, a Reforma Trabalhista trouxe consideráveis mudanças no dia a dia das empresas e na liberdade do pacto contratual e de negociação entre empresas e sindicato, bem como entre empregador e empregado.
Tais mudanças, de acordo com a Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, passaram a valer a partir de 11.11.2017, o que deixou muitos empresários na expectativa de que nas fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho a partir da citada data, todos os fatos ocorridos na empresa já seriam analisados com base nas novas regras.
Entretanto, a Nota Técnica MTB 303/2017, que visa estabelecer os parâmetros aos fiscais do trabalho quando da aplicação temporal da norma, trouxe a seguinte orientação:
a) Os fatos ocorridos antes do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às regras da norma anterior à Reforma Trabalhista;
b) Os fatos ocorridos a partir do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às novas regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista.
Nota: Tal orientação independe da data em que a fiscalização for efetuada, ou seja, ainda que a fiscalização ocorra em 2018 (em diante), os fatos devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época do fato gerador.
Significa dizer que se uma fiscalização realizada em fevereiro/2018 constatar que antes da data citada na alínea “a” acima a empresa mantinha acordo de banco de horas sem a negociação coletiva com o sindicato da categoria, a empresa estará sujeita a ser multada, uma vez que o pacto individual ou coletivo de banco de horas, sem a anuência do sindicato, só passou a ser válido a partir da Reforma Trabalhista.
Da mesma forma poderá ser considerado descaracterizado o acordo de compensação de jornada se o fiscal do trabalho constatar, que antes do dia 11.11.2017, havia a prestação de horas extras habituais por parte do empregado, já que a não descaracterização do acordo de compensação de jornada (ainda que haja prestação de horas extras habituais) só passou a ser válido a partir da inclusão do § único do art. 59-B da CLT.
O empregador também estará sujeito ao pagamento de horas extras se for constatado que, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o empregado ultrapassava a jornada de trabalho em função de horas in itinere, já que tais horas só deixaram de ser computadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017).
Tais entendimentos estão consubstanciados no item 2.1 da referida nota técnica (Da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes -fatos geradores anteriores e posteriores), sendo conclusiva no seguinte sentido:
a) Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados.
b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Consta da nota, ainda, que a previsão constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais benéfica não se aplica em matéria de Direito Administrativo sancionador, uma vez que o Direito Penal tutela bem jurídico diverso (como o da liberdade), enquanto as sanções administrativas atingem a esfera patrimonial da empresa, porquanto a aplicação retroativa da lei mais benéfica às empresas (Reforma Trabalhista) não deve ser aplicada.
Portanto, de acordo com a nota os auditores fiscais do trabalho deverão aplicar as sansões cabíveis (se comprovada o descumprimento) de acordo com o tempo do fato gerador da obrigação que descumpriu a lei que estava em vigor no momento em que ocorreu o fato, se antes ou depois da Reforma Trabalhista, ainda que a inspeção seja feita em momento posterior à validade da nova norma.
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
Entenda os impactos e como se preparar para o novo cenário até 2032
Por lei, quem não se adaptar deve pagar tributos mesmo no período de teste, mas o maior risco é operacional
Implicações do novo sistema de recolhimento para o fluxo de caixa e a infraestrutura tecnológica
Notícias Empresariais
Levantamento do Sebrae mostra que o país criou 412 mil novos empreendimentos no mês; setor de Serviços lidera
Ao lidar com falhas de forma madura, profissionais mostram resiliência, inteligência emocional e disposição para evoluir
Uma das Comissões da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que eleva o limite de faturamento do MEI para R$ 150 mil ao ano
Houve salto de mais de 1.000% nas contratações em julho, com 6.099 novos contratos firmados
Estimativa aponta que impacto seria de 138 mil empregos perdidos, mas será mitigado pelo pacote de socorro do governo
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional