O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Reforma na legislação de falências e recuperação judicial: haverá um consenso?
No cenário atual do país, é preciso encontrar caminhos para sanear empresas, preservar empregos e minimizar o prejuízo dos seus credores
A Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) entrou em vigor há doze anos, mas está prestes a passar por reformas. A justificativa do Projeto de Lei 18/2016, do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), seria conferir maior segurança jurídica aos negócios firmados com empresas em recuperação judicial, favorecendo credor e devedor mutuamente.
Nos últimos anos, muito se tem falado em Recuperação Judicial – uma ferramenta importante para que empresas contornem suas dificuldades financeiras e não encerrem suas atividades. E, no cenário atual do país, é preciso encontrar caminhos para sanear empresas, preservar empregos e minimizar o prejuízo dos seus credores. No ano passado, 1.863 empresas ingressaram com pedido de recuperação judicial, um aumento de 44,8% em comparação com 2015. E de acordo com dados do Serasa, só uma, em cada quatro empresas que pedem recuperação judicial, sobrevive, ou seja, consegue retomar efetivamente suas operações.
Voltando à questão da reforma da Lei, chamam atenção outras propostas diversas que vem sendo debatidas pelo Governo, mais precisamente pelo Ministério da Fazenda, e pela FIESP, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Alegando defender e promover a melhoria contínua da competitividade da indústria nacional, a Federação criou um Grupo de Estudo a fim de detectar os pontos da Lei 11.101/2005 que merecem modificações.
No que tange à proposta do Ministério da Fazenda, o Ministro Henrique Meirelles afirmou que as mudanças têm como objetivo dar celeridade ao processo de recuperação judicial e facilitar o acesso de tais empresas ao crédito para que possam voltar a crescer. Ele defende, ainda, que o comprador do ativo de uma empresa que se encontra em recuperação judicial não seja envolvido na sucessão de dívida – o que atualmente vem ocorrendo.
Outros destaques das propostas, envolvem a criação de um programa de parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial e a criação de Varas Especiais regionais - a exemplo do que ocorre na cidade de São Paulo - que reúnam juízes especializados no tema, como forma de uniformizar a jurisprudência e evitar questionamentos jurídicos desnecessários.
As propostas de mudança da FIESP convergem com as demais somente em dois aspectos: (1) o parcelamento dos tributos em atraso e (2) a venda de ativos sem a sucessão do arrematante. Outros pontos, porém, foram apresentados por meio da cartilha pública “O que é recuperação judicial de empresas?”.
No mais, a FIESP caminha na contramão dos interesses dos credores e instituições financeiras. Uma delas é a possibilidade de empresários rurais e cooperativas requererem recuperação judicial – atualmente, a Lei reserva tal possibilidade somente às sociedades empresárias e empresários individuais regularmente inscritos na Junta Comercial há pelo menos dois anos.
Esse item, que se encontra em discussão nos Tribunais, é dos mais polêmicos. Algumas decisões vêm admitindo que produtores rurais, sem inscrição de empresários há pelo menos dois anos, conforme determina a lei, peçam recuperação judicial.
A FIESP defende, ainda, que haja uma definição do local onde deve ser requerida a recuperação judicial: a lei determina que quem deve processar a recuperação judicial é o juízo do local onde o requerente mantém seu principal estabelecimento. A entidade pede a adoção de critérios mais objetivos, como a definição da competência em razão da unidade que ostente o maior faturamento.
A entidade também recomenda que a Lei reveja o momento da suspensão das ações e execuções contra o devedor, sustentando que essa deve ocorrer no mesmo instante em que a empresa requer sua recuperação judicial – hoje, isso só é possível depois que o juiz realiza a análise formal do processo e da documentação e defere o processamento do pedido. Sugere também que mude a composição da assembleia de credores, possibilitando a participação de novas classes com os mesmos interesses.
No que se refere aos “créditos extraconcursais” está a grande divergência entre as propostas. O Projeto de Lei do senador Fernando Bezerra Coelho pretende deixar mais claro que eles são os gerados em decorrência das obrigações assumidas a partir do deferimento da recuperação judicial e, por isso, não se submetem a ela.
No entanto, o grande absurdo da proposta defendida pela FIESP está na eliminação dos créditos extraconcursais constituídos antes do pedido de recuperação judicial. Isso porque, na atual legislação, os credores detentores de alienação fiduciária, cessão fiduciária de créditos e recebíveis, adiantamentos de contrato de câmbio, dentre outras modalidades, não se sujeitam à recuperação judicial do devedor. Com essa medida, há uma busca pela legalização do calote, usando como discurso e justificativa, o momento econômico atual.
A desfaçatez dessa proposta, caso avance, travará a concessão de crédito e exporá as mazelas de toda a estrutura de garantias existente em nossa legislação, uma vez que a extraconcursalidade de determinadas garantias é o último foco de resistência para evitar a institucionalização do calote.
Afinal, nunca é demais lembrar que a crise passa e as aberrações legislativas seguem produzindo seus efeitos durante décadas. E o preço de legislar por oportunismo é um velho conhecido de nós, brasileiros.
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