Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Área do Cliente
Notícia
Participação nos lucros não é obrigatória, mas é uma forma mais barata de remuneração
Proposta do governo não traz novidades a respeito da negociação desse direito
Entre os 12 direitos que poderão ser flexibilizados por negociações coletivas, previstos na proposta de reforma trabalhista, enviada pelo governo Temer ao Congresso Nacional, está o Plano de Participação nos Lucros. Hoje, a Constituição Federal já prevê que haja essa distribuição entre os empregados, mas ela deixa a regulamentação da norma a cargo de uma lei infraconstitucional, editada em 2000 (Lei 10.101).
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada, horas in itinere, trabalho remoto, remuneração por produção e plano de cargos e salários.
De acordo com o advogado trabalhista e ex-presidente da OAB-PR, José Lúcio Glomb, não há novidade nenhuma, visto que hoje a formatação da participação nos lucros e resultados da empresa já ocorre por acordo coletivo.
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão ressalta que a Participação nos Lucros e Resultados não é obrigação do empregador. “Ele pode, se quiser, dividir parte de seus lucros, mas para isso vai ter fazer uma negociação coletiva, que preveja quais os parâmetros e critérios de apuração desse lucro, qual é a margem de lucro que ele pretende distribuir, quais os parâmetros de distribuição entre os trabalhadores, se vai haver distinção ou não”, explica. “[A proposta] é uma repetição do que está na lei.”
Vantagem
Uma curiosidade é o fato de sobre a participação nos lucros não incidir nenhum benefício trabalhista. Isso significa que, por meio desta modalidade de remuneração, tanto o empregado ganha, pois recebe a mais do que de costume como forma de valorização de seu trabalho; quanto o empregador, pois não há incidência de encargos, o que faz com ele possa dar um benefício maior a seu funcionário sem que sobre ele pese uma carga tributária exorbitante.
Contudo há que se respeitar alguns critérios para que não se caracterize fraude, como, por exemplo, o que está previsto no art. 3, §2.º da lei: “É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.
O que diz a lei
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Lei 10.101/2000
Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo.
Art. 3.º A participação de que trata o art. 2.º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.
Notícias Técnicas
Microempreendedor precisa separar lucro, parcela isenta e rendimentos tributáveis para verificar se ultrapassou o limite de R$ 35.584 em 2025
Cidadãos que se encaixam nos critérios de declaração do Imposto de Renda e possuem gastos com educação, sejam próprios ou de dependentes, precisam informar tais despesas
Ofícios da Fenacon ao Fisco mostram divergências nos rendimentos, além de pedirem orientação sobre declaração de lucros
Novo código 1809 passa a ser utilizado para recolhimento via Darf no processo de adaptação do Brasil às normas internacionais contra a erosão da base tributária
Notícias Empresariais
Receber feedback é, sim, uma soft skill. Mas a verdade é que muita gente ainda não está preparada para essa conversa
Empresas revisam controle de jornada, produtividade e políticas internas diante da consolidação do trabalho híbrido e da maior disputa por talentos no mercado
Veja como empresas e RH podem prevenir conflito de interesses com políticas claras, liderança ética, canais seguros e cultura organizacional mais transparente
Embora pareçam sinônimos, os termos possuem obrigações fiscais distintas que todo empreendedor deve conhecer
Se não retirado até o prazo estimado, o dinheiro só pode ser resgatado no ano seguinte
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional