Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Se você não tem empregados, não precisa pagar contribuição sindical
Empresários que não possuem empregados nos quadros de funcionários de sua empresa devem ficar atentos às cobranças relativas à contribuição sindical patronal
Há alguns anos que os empresários que não possuem empregados nos quadros de sua sociedade vêm se deparando com cobranças referentes à contribuição sindical patronal, o que levou a uma onda de demandas judiciais questionando a legalidade do recolhimento do tributo.
Isso porque a CLT, em seu artigo 580, inciso III, dispõe que a contribuição sindical patronal deve ser recolhida pelos empregadores, os quais são definidos pelo artigo 2º, em síntese, como sendo as pessoas que assumem o risco da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Assim, por meio de uma interpretação sistemática destes dispositivos, resta evidente que a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal é estritamente atrelada à condição de empregador da pessoa participante de determinada categoria econômica.
Por esta razão, a controvérsia ganhou espaço nos campo judicial e o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma amplamente favorável às empresas. De um modo geral, o argumento utilizado pelos julgadores é o fato de apenas ser devida a contribuição pelas empresas que, de fato, sejam empregadoras, isto é, aquelas que tenham empregados em seus quadros no período relativo à cobrança do tributo. Não havendo funcionários, desobriga-se a sociedade de tal ônus tributário.
Contudo, apenas a 3ª Turma do referido Tribunal Superior entende que as pessoas jurídicas que façam parte de uma determinada categoria econômica estão legalmente obrigadas ao pagamento da contribuição sindical, sendo irrelevante que tenham ou não empregados.
Ocorre que esta posição da 3ª Turma, que aplica apenas a literalidade do artigo 580, inciso III, é minoritária e não reflete o entendimento do órgão colegiado superior, a Seção de Dissídios Individuais (SDI), a qual se posiciona de forma contrária à incidência da referida contribuição, como pode ser observado no julgamento do processo n.º TST-RR-664-33.2011.5.12.0019.
Portanto, os empresários que não possuem empregados nos quadros de funcionários de sua empresa devem ficar atentos às cobranças relativas à contribuição sindical patronal, uma vez que o posicionamento majoritário da Justiça do Trabalho é no sentido de considerar tais cobranças ilegais, o que permite ainda a repetição dos valores indevidamente pagos.
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