O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Decide o TST, paga o CNPJ
Sob o pretexto de ampliar a proteção ao trabalhador, o TTST decidiu que não é mais necessário o afastamento superior a quinze dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário
Sob o pretexto de ampliar a proteção ao trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é mais necessário o afastamento superior a quinze dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário para garantir a estabilidade provisória ao empregado que alega ter adquirido uma doença ocupacional. Um marco preocupante para o ambiente de negócios no Brasil.
Em termos práticos, isso significa que qualquer trabalhador pode, após a demissão e sem ter sido afastado ou submetido à perícia do INSS, pleitear na Justiça do Trabalho uma estabilidade de doze meses, bastando alegar, com base em uma perícia judicial, um suposto nexo causal com a atividade exercida.
É mais um exemplo do ativismo judicial desconectado da realidade econômica brasileira. Os ministros do TST, alheios à complexidade de empreender em um país que já enfrenta uma das maiores cargas tributárias do mundo, uma burocracia surreal e um sistema jurídico moroso, decidiram impor às empresas mais um fator de incerteza: a possibilidade de serem condenadas com base em uma alegação feita sem qualquer comprovação prévia junto à Previdência Social, mesmo após alguns meses depois da rescisão contratual.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 foi claro ao estabelecer que a estabilidade decorre do acidente de trabalho ou doença ocupacional que gere afastamento superior a quinze dias e concessão do auxílio-doença acidentário (B91). A nova interpretação do TST ignora esse critério objetivo e transforma a estabilidade provisória em um direito subjetivo, retroativo e desprovido de qualquer filtro técnico.
O impacto prático dessa decisão é devastador. O empresário, mesmo encerrando um contrato dentro da legalidade, passa a conviver com o risco permanente de sofrer uma ação trabalhista futura, pleiteando estabilidade baseada em eventos que, à época da rescisão, sequer existiam. Isso desestimula contratações formais, encarece o custo do trabalho e agrava o já conhecido "Custo Brasil" — um dos maiores entraves ao crescimento econômico e à geração de empregos no país.
A decisão também passa uma mensagem contraditória. Empresas que investem em saúde ocupacional, ergonomia, programas de prevenção e controle de riscos não estão imunes a ações trabalhistas imprevisíveis. Pior, não é mais a prevenção técnica que importa, mas sim a capacidade de defesa judicial meses após o encerramento do vínculo.
O Brasil precisa de segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade no trato das relações de trabalho. Decisões como a do Tema 125 caminham na direção oposta. Elas alimentam a litigiosidade, corroem a confiança empresarial e penalizam quem emprega, quem investe e quem gera renda neste país.
O empresário não suporta mais a carga sob seus ombros, se não houver reação institucional firme, o resultado será inevitável: menos empregos, mais informalidade, e o avanço de um Estado paternalista onde o risco de empreender se torna insuportável.
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