Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Área do Cliente
Notícia
Saiba o que é o CICC - Contrato de Investimento Conversível em Capital Social
Por meio do CICC, startups e investidores poderão estabelecer critérios próprios para conversibilidade do investimento em capital social, sem que haja a constituição de uma dívida
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) trouxe importantes contribuições para o ambiente de negócios brasileiros, fornecendo maior segurança jurídica ao incluir na legislação diversas práticas já adotadas por empreendedores e investidores.
Uma dessas contribuições foi a regulação dos instrumentos de captação de investimentos, estabelecendo em lei a possibilidade de recebimento de aportes sem que haja a necessária conversão em capital social (art. 5º).
Essa previsão facilita a obtenção de investimentos, uma vez que reduz alguns riscos relevantes para os investidores. Empresas em estágios iniciais do seu ciclo de vida, como startups, tendem a apresentar mais riscos (especialmente pela natureza incerta e disruptiva da solução oferecida), aos quais se somam “problemas” jurídicos como o risco de que o patrimônio pessoal do investidor-sócio seja atingido em caso de dívidas da empresa, em razão das possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica (normalmente para dívidas tributárias, trabalhistas, ambientais e consumeristas).
A lei trouxe uma relação exemplificativa desses instrumentos de captação, a saber:
I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006.
VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Dentre os tipos de contratos previstos em lei, o mútuo conversível acaba sendo um dos mais populares no mercado – apesar de alguns problemas como a tributação (já que os valores estão sujeitos à incidência de IOF quando o investidor é pessoa jurídica) e sua natureza de dívida (impactando negativamente os indicadores financeiros da empresa mesmo que não haja expectativa do investidor no pagamento do mútuo, dada a natureza do risco assumido quando se investe em startups).
E, ainda que o Marco Legal das Startups autorize o uso de “outros instrumentos de aporte de capital”, ou seja, a construção de contratos não expressamente previstos na lei, existem projetos de lei voltados a incluir novas modalidades de captação de investimentos no texto legal, a fim de conferir maior segurança e padronização ao mercado.
Um desses projetos é o PLP nº 252/2023, que cria o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), de autoria do Senador Carlos Portinho, e que aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
A proposta é inspirada no SAFE (simple agreement for future equity), um modelo de contrato criado pela Y Combinator (uma das maiores aceleradoras de startups do mundo), e tem por objetivo simplificar o processo de captação de investimentos.
Por meio do CICC, startups e investidores poderão estabelecer critérios próprios para conversibilidade do investimento em capital social (como prazo e percentual de participação societária), sem que haja a constituição de uma dívida.
Além disso, o projeto de lei expressamente prevê que não haverá nenhum “efeito tributário” nem para a empresa nem para o investidor no caso de extinção do CICC (que ocorrerá, entre outras hipóteses, pela conversão do investimento em capital social), gerando maior segurança e reduzindo os custos envolvidos no contrato para ambas as partes.
Outros critérios poderão ser previstos, como eventos de liquidez antecipada (comuns também no mútuo conversível), permitindo que o CICC seja personalizado conforme as necessidades de cada operação.
A intenção do projeto, portanto, é simplificar o processo de captação e aumentar o repertório jurídico disponível para empreendedores e investidores, valendo a pena acompanhar a tramitação do PLP nº 252/2023.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
Notícias Técnicas
Microempreendedor precisa separar lucro, parcela isenta e rendimentos tributáveis para verificar se ultrapassou o limite de R$ 35.584 em 2025
Cidadãos que se encaixam nos critérios de declaração do Imposto de Renda e possuem gastos com educação, sejam próprios ou de dependentes, precisam informar tais despesas
Ofícios da Fenacon ao Fisco mostram divergências nos rendimentos, além de pedirem orientação sobre declaração de lucros
Novo código 1809 passa a ser utilizado para recolhimento via Darf no processo de adaptação do Brasil às normas internacionais contra a erosão da base tributária
Notícias Empresariais
Receber feedback é, sim, uma soft skill. Mas a verdade é que muita gente ainda não está preparada para essa conversa
Empresas revisam controle de jornada, produtividade e políticas internas diante da consolidação do trabalho híbrido e da maior disputa por talentos no mercado
Veja como empresas e RH podem prevenir conflito de interesses com políticas claras, liderança ética, canais seguros e cultura organizacional mais transparente
Embora pareçam sinônimos, os termos possuem obrigações fiscais distintas que todo empreendedor deve conhecer
Se não retirado até o prazo estimado, o dinheiro só pode ser resgatado no ano seguinte
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional