A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Seria o contribuinte alguém que sempre age de má-fé?
“Perdi, mas eu mando no jogo porque a bola é minha”,
“Perdi, mas eu mando no jogo porque a bola é minha”, a União com todo o seu poderio estatal, bancou o “fanfarrão” com o contribuinte em 2018. Ano marcado pela insegurança jurídica e por definições políticas de grande vulto, também foi o cenário de um ardiloso contra-ataque do governo federal para, antecipadamente, minimizar os prejuízos decorrentes de uma batalha travada no Supremo Tribunal Federal (STF) cerca de 10 anos antes. Pois, foi em meados de 2017, que a Suprema Corte fixou a tese n. 69 das repercussões gerais “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, decisão que deixou o gosto amargo da derrota para a União, acarretando uma articulação legislativa para dali alguns meses.
Convêm lembrar que o governo pedia para que os Ministros do STF se utilizassem da interpretação econômica, e mantivessem norma inconstitucional no sistema, tendo em vista o desfalque na cifra dos R$ 229 bilhões que tal julgamento causaria ao Tesouro Nacional.
Diante disso, em 29 de agosto de 2017, o então Ministro da Fazenda, Sr. Henrique de Campos Meirelles, encaminha para apreciação da Presidência da República o Projeto de Lei n. 8.456/17, devidamente acompanhado de sua Exposição de Motivos (EM). Ele destacou a urgente necessidade de vedação à compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com créditos tributários. Tais valores são devidos mensalmente na tributação pelo regime do lucro real, impactando diretamente no fluxo de caixa das empresas, tendo em vistas as alíquotas de 25% (IRPJ) e 9% (CSLL). Para tanto, alegou que “grande parte dessas compensações são indevidas e até que sejam analisadas, e não homologadas pela administração tributária, evitam o pagamento das estimativas”. Assim, o detentor do crédito tributário legítimo passa a ser penalizado como se fraudador fosse.
Diante do colossal montante de tributos federais periodicamente arrecadados nesse país, seria proporcional e razoável acreditar que a maior parte dos contribuintes age de má-fé, e que as políticas públicas devem se pautar por tal parâmetro? A resposta é não. A União presume o descrédito do contribuinte, a ilicitude da conduta, em total desacordo com a Constituição, que afirma “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Todavia, tal investigação é tarefa da Fazenda Nacional, que deve negar o crédito e aplicar as penalidades legais nos casos de compensações indevidas, como sempre o fez.
Nas mais esclarecidas análises da comunidade jurídica que se dedica ao direito tributário, verificou-se que a desconfiança de sonegação e presunção de fraude por parte do fisco, associada a insegurança jurídica enfrentada pelo contribuinte, são os maiores obstáculos para uma relação jurídico-tributária saudável em nosso país. Entendemos que a afirmação de que “a compensação com estimativas desvirtua o objetivo para o qual elas foram criadas: manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional no decorrer do ano”, expõe a fragilidade dos argumentos, momento em que o interlocutor desapegado ao aspecto técnico da norma, deixa de observar que o próprio valor do ajuste, ao final do exercício fiscal pode ser objeto de compensação com créditos tributários.
Vis à vis, a exposição dos pseudo-motivos para a vedação à compensação dos valores em voga, é latente o ânimo de minimizar a queda da arrecadação decorrente da guinada jurisprudencial protagonizada no STF no que se refere ao conceito de receita bruta.
Não faz sentido o contribuinte desembolsar, reduzindo seu caixa, enquanto possui valores a receber da União. Ademais, um massivo número de contribuintes foi ao Judiciário e teve garantido o direito à compensação dos valores relativos à exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS, assegurando consideráveis períodos que - não fosse o advento da novel legislação - passariam sem recolher um centavo a título de tributos federais sobre a renda e o faturamento. O resultado é a Lei n. 13.670/2018 (conversão do PL n. 8.456/17), alterando a Lei n. 9.430/1996 para vedar a compensação de débitos relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.
Entendo que a busca pelo direito à compensação mensal dos valores das estimativas do IRPJ e da CSLL, deve representar pleito judicial inarredável por parte dos contribuintes detentores de créditos tributários que, por ora, sofrem a descapitalização de seus caixas, por pura articulação legislativa da União.
Juliano Lourenço (OAB/SC 48.023)
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