Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Apocalipse das empresas do simples
Apocalipse significa descerramento do véu, ou momento da TRANSPARÊNCIA derivativa do DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL
O último dia útil do mês de janeiro do ano em curso representa o dia limite para que as empresa integrantes do sistema simples possam, optar pelo referido sistema, desde que estejam regularizadas e normatizadas, inexistindo, portanto nenhum fato impeditivo para sua adesão.
Nesse momento GESTORES e PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE, buscam obter um feedback de suas empresas para que possam adentrar no sistema, procurando a melhor opção tributária no momento.
Aquela empresa que apresente alguma irregularidade deve identifica-la junto ao sistema, e procurar sana-la, pagando ou parcelando seus indébitos fiscais se tiver, só que o sistema atenderá por agendamento, e é provável que o tempo seja exíguo, fazendo buscar o link da internet oferecido pelo sujeito ativo.
Um fato nos chama nossa atenção, havendo indébitos fiscais, poderá ser o mesmo parcelado através de uma confissão e recusa de futuro recurso jurídico, sendo-lhe concedido através do pagamento da primeira parcela, ficando as demais a ser enviadas pelo agente ativo, ou impressa.
Acontece que essas empresas em sua maioria registrarão o momento que não conseguirão dar continuidade ao pagamento parcelado já que terão o pagamento normal e o parcelado para honrar.
Sabendo desse evento, na ocorrência da inexistência do pagamento das parcelas, haverá o formalismo do processo seguindo seu rito normal, ou seja, até a execução fiscal, que poderá ter abrangência macro diante da existência e interpretação do que trata a Lei No. 12.846/2013, que muitos não entenderam, já que não acompanham com maestria meus ARTIGOS, que na verdade serão os (as) mais atingidos (as), inclusive com seus patrimônios.
Observem o sistema simples tem a Lei Complementar 123, e por última á Lei Complementar 147, reflitam, houve a entrada da EIRELI para quem desejar optar, nesse momento foi detectado uma bolha de indébitos fiscais com valores bastante elevados dessas empresas, foi concedido no sistema toda a modalidade de pagamento e parcelamento, enquanto o sistema do simples se expandia atingindo as esferas estaduais, municipais, trabalhistas e previdenciárias, mostrando agora que detém sua posição global e não lhe deixando opção a não ser a sua TRANSPARÊNCIA FISCAL, ou seu perecimento e respectiva confissão de dívida.
Sempre apresentei minhas suspeitas diante do Sistema Simples, que hoje integra grande parte das empresas no Brasil, deixando as demais opções tributárias (Presumível, Real, Arbitrado), em plano secundário, por exigir maior capacitação e qualificação do Gestor e dos Contadores, que lamentavelmente ainda padecem dessa essência.
O sistema e o governo souberam tirar o proveito necessário e elevar a arrecadação, já que sabemos que toda armadilha deve possuir o seu chamariz, que nesse caso é representado pelas variáveis intrínsecas e extrínsecas da pífia formação educacional da massa que o alimenta.
Ressalvo que a constituição de nova empresa a ser integrante do Simples Nacional com a utilização de membros de sua árvore genealógica, ou parentesco sanguíneo, consanguíneo ou colateral, ou laranja é ILUSÃO.
Aconselho a busca de profissionais que possam realmente lhe ajudar, evitando deixar herança maldita para os seus presumíveis herdeiros, se houver.
Qualquer ação, que não seja a busca da REGULARIZAÇÃO e NORMATIZAÇÃO por meios lícitos e probos é pura PIROTECNIA.
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