Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Aderir ao Simples ainda requer reflexão
Maior abrangência não dispensa análise cuidadosa, adverte especialista
À medida que o ano fiscal de 2015 se aproxima, a empolgação inicialmente trazida pelo chamado Supersimples vai cedendo lugar a análises mais realistas sobre essa opção, agora ao alcance de 140 novas modalidades de prestação de serviço com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.
“Embora continue permitindo o recolhimento de oito tributos em uma única guia, além de dispensar várias obrigações acessórias, esse modelo ainda merece ampla análise antes que uma empresa pertencente a outro regime resolva adotá-lo”, alerta o presidente da Seteco Consultoria Contábil, José Maria Chapina Alcazar.
Além de verificar atentamente a faixa em que o empreendimento se enquadra, uma vez que as alíquotas são variáveis, a empresa precisa levar em conta o perfil de sua folha de pagamentos, pois no Simples o INSS incide sobre a receita bruta, haja ou não empregados.
“Sob esse aspecto, as projeções demonstram que só passa a ser financeiramente vantajoso quando o custo previdenciário mensal é igual ou superior a 20% do faturamento”, adverte o contador, lembrando também a importância de se analisar se a empresa já pertence à ‘desoneração da folha’, aspecto igualmente impactante nos cálculos.
A título de exemplo, ele aponta uma clínica odontológica hoje tributada em 14,08% pelo Lucro Presumido, mas que passaria a pagar 18,47% optando pelo Simples no ano que vem (Tabela VI), majoração semelhante à sofrida pelas empresas de engenharia e comunicação.
Já uma pequena indústria de cosméticos (Tabela IV) teria seus gastos reduzidos de 47,69% para 10,54%, carga tributária semelhante à dos escritórios de advocacias que resolvam aderir à mudança.
Igualmente favorável ao Simples é o exemplo de um call center, atividade cuja desoneração da folha automaticamente vincula a contribuição previdenciária à receita auferida. Nesta hipótese, a economia seria de quase 10%, também em relação ao Lucro Presumido.
“Contrates assim justificam plenamente a necessidade de se estudar muito bem caso a caso desde já, e sempre com o respaldo da contabilidade, pois uma vez alterada a forma de tributação, uma nova mudança nesse campo só pode ser requerida ao Fisco na virada de exercício seguinte”, acrescenta o especialista.
Outra avaliação que sempre vale a pena ser feita, segundo Chapina Alcazar, é a perspectiva de rentabilidade do negócio para os próximos 12 meses, pois dependendo das previsões relacionadas a fatores internos e ao próprio mercado, a melhor escolha pode ser mesmo o Lucro Real, onde a tributação se vincula ao resultado financeiro apurado mês a mês, independentemente do porte da empresa.
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