Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Imposto de Renda sobre Herança… Existe?
As dúvidas mais comuns que surgem são como pagar os tributos e declarar o bem que foi recebido.
Na hora de declarar o Imposto de Renda é comum que as pessoas fiquem preocupadas, porém a situação se agrava um pouco quando o assunto se trata de declarar valores de um benefício que foi recebido por herança. As dúvidas mais comuns que surgem são como pagar os tributos e declarar o bem que foi recebido.
Valores em DINHEIRO
Quando o benefício é recebido em quantia de dinheiro, o valor entra no IR como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, ou seja, você não precisa pagar taxa nenhuma sobre ele. Isso se deve a origem do bem, que já foi tributada na outra fonte, ou seja, a que fez a doação.
Na lista de Rendimentos Isentos, entra também os valores recebidos de Fundo de Garantia (FGTS), indenizações de seguro, bolsas de estudo sem caráter de remuneração e até a venda de dez dias de férias podem ser declaradas como isento e não tributável. Contudo, estas informações devem constar no informe de rendimentos recebido de pessoa jurídica, para que não haja desencontros de informações entre empregador e empregado de maneira que o contribuinte possa cair na Malha Fina.
Valores recebidos em BENS DURÁVEIS
No caso de situações como bens duráveis e concretos, como casas, o que geralmente acontece é a venda do imóvel para repartição do valor aos favorecidos, neste caso, quando a habitação é vendida pelo mesmo valor que foi declarado no ano anterior não há necessidade de pagamento de tributos. Porém o lucro imobiliário é considerado um evento gerador de impostos, em outras palavras, quando este imóvel sofrer valorização imobiliária por qualquer motivo e a venda for feita por um preço acima do que foi declarado pelo doador, então há de se pagar os tributos pelo saldo a mais.
Antigamente, esta cobrança era considerada legalística, de acordo com a Lei 3.470, de 1958, que permitia a cobrança do IR em imóveis herdados. Porém o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou esta determinação e desde então a cobrança é ilegal. Fique atento!
Vender X Ficar com o imóvel… Qual a melhor opção?
A correria, que sem dúvida, ocorre quando há o falecimento de um ente querido pode fazer com que os parentes tomem decisões precipitadas, devido ao acúmulo de problemas que envolvem essa questão. Normalmente, quando no Testamento consta partilha de um imóvel é comum que os herdeiros se apressem em vendê-lo. Mas é exatamente essa pressa que pode gerar prejuízos, já que a venda pode ser realizada por um preço abaixo do praticado no mercado.
A dica é fazer negociações com cautela e tranquilidade, pois agir prematuramente pode atrapalhar oportunidades que poderiam ser melhores. Com as devidas precauções a taxa de arrependimentos futuros fica quase negativa.
Sempre a melhor escolha é preferencialmente consultar um especialista para analisar o imóvel. Assim ele pode calcular o valor correto do bem para que possa ser comercializado. Caso houvesse dúvidas quanto ao ficar com o imóvel ou vendê-lo, depois desta conversa os beneficiados poderão ter mais propriedade para escolher a opção mais apropriada.
Se a venda for à opção mais adequada, o herdeiro deve ofertar o imóvel por um preço justo – tanto para si, quanto ao comprador. O investimento em imóveis é com certeza algo rentável, desde que seja muito bem esboçado. Portanto, pense bem e peça auxílio de profissional da área!
Mario Felipe Jr. – Diretor da Rede Nacional de Contabilidade – (www.rede-rnc.com.br; @RedeRnc e www.rede-rnc.com.br/blog).
Sobre a RNC
A Rede Nacional de Contabilidade é formada por 32 associadas distribuídas em todo território nacional. Com atuação nos mercados nacional e internacional, atende mais de 5 mil clientes, tem uma estrutura interna composta por mais de mil colaboradores e seu parque tecnológico conta com mais de mil computadores em seus escritórios associados e data-center’s. Para saber mais, acesse: www.rede-rnc.com.br, @RedeRnc e www.rede-rnc.com.br/blog.
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