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SPED PIS/COFINS é a nova DACON?
O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON? A pergunta é singela.
O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON? A pergunta é singela. A resposta, porém, é muito mais complexa. Algumas empresas tem a interpretação errônea de que a “DACON está mudando”. Esta afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos é possível perceber o equivoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.
Diante deste entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas : tentar sem o aprofundamento necessário atender a nova obrigação ou seguir acreditando que trata-se apenas de uma mudança na DACON. Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação! A DACON, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais é uma demonstração – sintética como deve ser uma demonstração. A EFD PIS/COFINS estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital onde estão assentadas as operações sujeitas a incidência das Contribuições.
Quando foram publicadas as MPs (medidas provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Esta opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Esta sistemática permaneceu até os dias atuais quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros – neste caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registro de Entrada e Saída, bem como os de Apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com a DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).
A correlação com a NFe e a EFD ICMS/IPI, e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo. Parabéns a equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Este situação é muito comum. É por este motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.
A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar estas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições – neste caso pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo! Porém, para a maioria dos sistemas será um “terror” voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).
O cenário apresentado é totalmente distinto entre a DACON e EFD PIS/COFINS, pois em cada item adquirido será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Neste Rol de inconsistências percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções referentes a recebimentos de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.
Ainda neste cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente estas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas na DACON. Quando escrituradas de forma analítica poderão significar risco fiscal.
Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.
Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:
- será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas a alíquota zero;
- as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);
- notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;
- até que haja dispensa formal (Ato Legal) a apresentação da DACON permanece obrigatória.
Mauro Negruni
Diretor de Serviços da Decision IT é formado em Tecnologia da Informação, membro do Grupo de Empresas Piloto da EFD PIS/COFINS, do Grupo de Trabalho da EFD ICMS/IPI, mantendo contato com os gestores do SPED para contribuir e sugerir melhorias para o ambiente digital, além de disseminar informações para os contribuintes.
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